Perde-se na noite dos tempos a preocupação humana sobre os problemas comportamentais que sempre nos afligiram: o egoísmo, o desrespeito, a insensibilidade, a violência, a mentira, a traição, a improbidade e a indiferença pela sorte do semelhante. Malgrado alguns filósofos renascentistas tentassem criar uma sociedade perfeita (utópica) onde todos vivessem na mais perfeita harmonia (como, verbi gratia, A Utopia, de Thomas Morus; A Cidade do Sol, de Tomaso Campanella; Nova Atlântida, de Francis Bacon; Micrômegas, de Voltaire), concordamos com o jurista e filósofo José Renato Nalini, assim como com o escritor José Saramago, que o progresso da humanidade depende do progresso moral1. Eis o alicerce social.
A ética pode ser conceituada como a "ciência do comportamento moral dos homens em sociedade"2. Extrai-se, pois, que a moral é objeto da ciência ética, embora a etimologia das duas palavras seja muito próxima (mores = hábitos latim; ta êthé = costumes grego).
É muito comum e necessário que o Direito, entendido como o conjunto de normas gerais (princípios) e positivas (regras) que regulam a vida social - abrace valores morais e os normatize para alcançar a manutenção e desenvolvimento sociais, bem como a pacificação com justiça. Em que pese constituírem normas de comportamento, a moral é mais ampla ou difusa, é destituída de coerção (sanção) e abrange os deveres do homem para com Deus, para consigo mesmo e para com seu semelhante. O Direito, por sua vez, tem campo mais restrito, é constituído de sanção como forma de coerção à observância da norma e abrange os deveres do homem para com seu semelhante3. É célebre, assim, a comparação de Bentham ao utilizar dois círculos concêntricos para representar o Direito e a moral, dos quais a circunferência da moral se mostra mais ampla4.
Assim, no Direito Constitucional, encontramos a dignidade da pessoa humana como princípio da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF - clique aqui); a construção de uma sociedade justa, livre e solidária como objetivo da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, CF), a indenização (melhor seria compensação) pelo dano moral sofrido (art. 5º, V, CF); no Direito Administrativo, a moralidade como princípio informador (art. 37, caput, CF), sem embargo da Lei de Improbidade Administrativa. Quanto ao Processo Civil e Penal, há o princípio da lealdade processual. No Direito Civil, por sua vez, os bons costumes e a boa-fé servem como forma de interpretação do negócio jurídico (art. 113, CC - clique aqui), e a boa-fé e a probidade, como princípios contratuais (art. 422, CC).
Mas, de nada adiantaria a previsão de inúmeras regras carregadas de inegável substrato moral se não fossem observadas pela sociedade e, principalmente, pelos operadores do Direito. Desta forma, o princípio maior que deve conduzir a atuação do profissional é o da ação segundo ciência e consciência5. Com efeito, toda pessoa humana é dotada em sua alma de uma bússola natural que a predispõe a discernir o que é certo e o que é errado, o que é justo e o que é injusto, o que é moral e o que é imoral6. Obviamente que isso está ligado intimamente à criação, à educação e ao desenvolvimento de cada indivíduo, uma vez que não existe um padrão humano7.
Para José Renato Nalini8, de "pouco vale o conhecimento técnico, sem o compromisso ético. Quais os valores que o profissional deve ter em conta? 'A retitude da consciência é mil vezes mais importante que o tesouro dos conhecimentos. Primeiro é ser bom; logo ser firme, depois ser prudente; e, por último, a ilustração e a perícia'. (...). Não se concebe consciência ética que se não devote ao permanente estudo. Ele é processo fundamental na consecução do crescimento humano, a caminho da perfectibidade. Já o conhecimento técnico ou científico desacompanhado de vontade moral é vão conhecimento. A cultura divorciada da moral pouco ou nada poderá fazer para tornar mais digno o gênero humano".
A primeira conclusão que se extrai é que somente com o aperfeiçoamento ético do profissional do Direito é que alcançaremos o desenvolvimento social escorreito, a garantia da dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.
Por outro lado, diminuir os efeitos dos inevitáveis condicionamentos comportamentais do passado também contribuirá para o exercício límpido e justo da profissão jurídica, pois todos possuem as suas prenoções que os guiarão para determinado caminho.
Nessa mesma linha, a formação equivocada, errônea, desviada das lições éticas trará resultados indesejáveis à sociedade. Ora, temos que partir do pressuposto de que a profissão jurídica é uma das poucas mencionadas na CF (art. 92 usque 135), o que sinaliza claramente o seu valor perante a sociedade. Não é demais reconhecer, assim, a esperança que a sociedade deposita nos operadores do Direito, os quais, em última análise, aplicarão o que se entende por certo e/ou por justo e decidirão o destino de vidas e de patrimônios em caráter definitivo, pelo que deverão observar a frieza da técnica jurídica iluminada com o fogo da moral em todos os momentos da deliberação, resolução e ato acompanhado das suas conseqüências. São, pois, elementos indissociáveis e necessários para a manutenção e desenvolvimento de qualquer sociedade sob a ótica do bem.
Por fim, vale à pena mencionar um dos Mandamentos do Advogado de Eduardo J. Couture, o qual acredito que deve ser aplicado para todos os operadores do Direito: "teu dever é lutar pelo Direito, mas, toda vez que o Direito se encontrar em conflito com a Justiça, lute pela Justiça".
Franco Mautone Júnior*Advogado do escritório Mautone, Oyadomari e Vetere Advogados
Do Migalhas
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Advogado
Teu dever é lutar pelo Direito, mas, toda vez que o Direito se encontrar em conflito com a Justiça, lute pela Justiça".
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